Questão nº 76
Questão de Direito Tributário · FGV TJBA 2026 - Turno Tarde (nº 76)
Alfa, sediada no Estado X, adquiriu do fabricante Beta uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária progressiva de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nessa operação, Beta, na condição de substituto tributário, recolheu antecipadamente o ICMS relativo às operações subsequentes, tomando como base de cálculo presumida um valor de venda futura de R$ 100,00 por unidade. Ao revender o produto ao consumidor final por R$ 80,00 a unidade, Alfa constatou que a base de cálculo efetiva de ICMS na operação de venda foi inferior à presumida originalmente. Diante disso, Alfa requereu administrativamente a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior. Considerando a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- Anão cabe a restituição do ICMS-ST pago a maior, pois, na substituição tributária para frente, o valor da base de cálculo presumida é considerado definitivo, salvo se a operação final não vier a se realizar;
- Bsomente haverá direito à restituição do ICMS-ST pago a maior se houver lei estadual prevendo expressamente essa devolução, inexistindo tal direito na ausência de previsão normativa estadual específica;
- Co substituído tributário não tem legitimidade para pedir a restituição diretamente, cabendo apenas ao contribuinte substituto requerer a devolução do imposto recolhido a maior perante o Fisco estadual;
- Da base de cálculo presumida do ICMS-ST possui caráter provisório, de modo que o contribuinte tem direito à restituição do valor pago a maior quando a venda ao consumidor final ocorrer por valor inferior ao presumido; (alternativa correta)
- Ea restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior somente é admissível quando o contribuinte comprovar que a base de cálculo presumida foi fixada de forma arbitrária ou dissociada de parâmetros médios de mercado, não bastando a simples demonstração de que o preço final foi inferior ao estimado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
No ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária), um contribuinte (substituto) recolhe o imposto de toda a cadeia de vendas futuras de uma mercadoria, utilizando um preço de venda presumido. A questão trata do direito de reaver o imposto quando o preço real de venda é menor que o presumido.
- (A) Incorreta: A tese da definitividade da base de cálculo presumida, que impedia a restituição, foi superada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, a base de cálculo presumida não é considerada definitiva para fins de restituição quando a operação final ocorre por valor inferior.
- (B) Incorreta: O direito à restituição do ICMS-ST pago a maior, quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida, decorre diretamente do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, conforme interpretação do STF (Tema 201 - RE 593.849/MG), não dependendo de lei estadual específica para sua existência, mas sim para sua regulamentação.
- (C) Incorreta: O contribuinte substituído (Alfa), que suporta o encargo financeiro do imposto, tem legitimidade ativa para requerer a restituição do ICMS-ST pago a maior.
- (D) Correta: A base de cálculo presumida do ICMS-ST possui caráter provisório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". Portanto, o contribuinte tem direito à restituição do valor pago a maior.
- (E) Incorreta: A restituição não está condicionada à comprovação de que a base de cálculo presumida foi fixada de forma arbitrária. Basta a simples constatação de que o valor da operação final efetiva foi inferior ao valor presumido para que o direito à restituição seja configurado, conforme entendimento do STF.
Fonte: FGV TJBA 2026 - Turno Tarde Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.