Questão nº 34
Questão de Direito do Consumidor · FGV TJBA 2026 - Turno Tarde (nº 34)
Ao abordar a dinâmica entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, Flávio Tartuce traz um exemplo paradigmático do Tribunal de Justiça da Bahia:
"Da mesma maneira, concretizando a teoria e limitando os juros cobrados em cartão de crédito, decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, entre tantas ementas que se repetem:
‘Consumidor. Cartão de crédito. Juros abusivos. Código de Defesa do Consumidor. Juros: estipulação usurária pecuniária ou real. Trata-se de crime previsto na Lei nº 1.521/1951, Art. 4º. Limitação prevista na Lei nº 4.595/1964 e nas normas do Conselho Monetário Nacional, regulação vigorante, ainda que depois da revogação do Art. 192 da CF/1988, pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Manutenção da razoabilidade e limitação de prática de juros pelo Art. 161 do CTN combinando com 406 e 591 do CC/2002. A cláusula geral da boa-fé está presente tanto no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 4º, III, e 51, IV, e §1º, do CDC) como no Código Civil de 2002 (Arts. 113, 187 e 422, do CC/2002), que devem atuar em diálogo (diálogo das fontes, na expressão de Erik Jayme) e sob a luz da Constituição e dos direitos fundamentais para proteger os direitos dos consumidores (Art. 7º do CDC). Relembre-se, aqui, portanto, o Enunciado de nº 25 da Jornada de Direito Civil, organizada pelo STJ em 2002, que afirma: ‘A cláusula geral contida no Art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boafé objetiva, entendida como exigência de comportamento legal dos contratantes’. Recurso improcedente’.” (TJBA – Recurso 0204106-62.2007.805.0001-1 – Segunda Turma Recursal – Rel. Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas – DJBA 25.01.2010) Manual de direito do consumidor / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 15. ed., atual. e ampl. – Rio de Janeiro [RJ]: Método, 2026. O fenômeno descrito ilustra a teoria do diálogo de fontes pelo viés:
- Ada subsidiariedade;
- Bda complementariedade;
- Cdas influências recíprocas; (alternativa correta)
- Ddo sistemático de coerência;
- Eda coerência derivada ou restaurada.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O diálogo das fontes é uma teoria que defende a aplicação coordenada e simultânea de diferentes leis a um mesmo caso, buscando a melhor solução jurídica, em vez de escolher apenas uma delas ou aplicar uma em detrimento da outra.
- (A) Incorreta: A subsidiariedade ocorre quando uma norma só se aplica na ausência de outra específica, o que não é o caso aqui, pois o CDC e o CC são aplicados juntos e ativamente.
- (B) Incorreta: A complementariedade sugere que uma norma preenche lacunas da outra. Embora haja um aspecto complementar, o texto enfatiza a atuação conjunta e a interação dos princípios de ambos os códigos, o que vai além de uma mera complementação.
- (C) Correta: O texto descreve como as cláusulas de boa-fé do CDC e do CC/2002 "devem atuar em diálogo" para proteger o consumidor. Isso significa que os princípios de ambos os códigos se influenciam mutuamente na aplicação, reforçando-se e moldando a decisão judicial de forma integrada, caracterizando as influências recíprocas.
- (D) Incorreta: O sistemático de coerência refere-se à interpretação das normas de forma a manter a harmonia do ordenamento jurídico. Embora o diálogo das fontes busque a coerência, a alternativa "influências recíprocas" descreve de forma mais precisa o modo como essa coerência é construída pela interação das fontes.
- (E) Incorreta: A coerência derivada ou restaurada também se relaciona ao objetivo de harmonizar o sistema legal. Contudo, assim como a alternativa D, ela foca mais no resultado ou na finalidade, enquanto o exemplo dado por Tartuce e a decisão do TJBA ilustram o processo de interação e influência mútua entre as normas.
Fonte: FGV TJBA 2026 - Turno Tarde Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.