Questão nº 59

Questão de Controle Externo · FGV TCE-PA 2024 (nº 59)

FGV2024Comum Auditor - Bloco Fiscalização (04/08)Controle Externo
Gabarito: Dver comentário ↓

Durante o julgamento de um processo de tomada de contas em Sessão Ordinária do Plenário do TCE-PA, um dos Conselheiros requereu vistas dos autos para apreciar de forma mais aprofundada o seu conteúdo e formar sua convicção, tendo o seu pedido deferido na forma do Regimento Interno do Tribunal.
Nessa hipótese, avalie se o Conselheiro que estiver em posse dos autos para vista poderá:

I. determinar a realização de diligências externas.
II. requerer a juntada de documentos, independentemente de aprovação do Tribunal Pleno.
III. observar o prazo de adiamento do julgamento por, no máximo, duas sessões ordinárias, salvo prorrogação desse prazo por decisão do Tribunal Pleno.
IV. na sessão em que o processo retornar à pauta, reabrir a discussão do voto-vista, não sendo possível a concessão de novos pedidos de vista aos demais Conselheiros.

Está correto o que se afirma em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O conceito-chave aqui é o poder geral de cautela e a autonomia do relator/vista dentro do processo de julgamento no TCE-PA. Quem pede vista não vira "dono" do processo: ele apenas suspende o julgamento para estudar melhor, mas continua sujeito às regras do colegiado (Plenário). A vista não dá poderes ilimitados, e o prazo é rígido, salvo se o próprio Plenário decidir ampliá-lo.

  • (A) Incorreta: O item I é falso, pois diligências externas (como ouvir testemunhas ou requisitar informações fora do Tribunal) dependem de decisão do relator ou do Plenário, não de um simples pedido de vista. O item III é verdadeiro (prazo de 2 sessões), mas como a alternativa junta um item falso com um verdadeiro, ela não pode ser a resposta.
  • (B) Incorreta: O item II é falso, pois a juntada de documentos pelo Conselheiro em vista não é ato isolado; ele deve submeter o pedido ao Plenário, que decide se aceita ou não a inclusão. A vista não autoriza "fazer o que quiser" com o processo.
  • (C) Incorreta: O item IV é falso, pois nada impede que outros Conselheiros peçam vista novamente quando o processo voltar à pauta, desde que dentro das regras regimentais. A reabertura da discussão é possível, mas a proibição de novos pedidos de vista não existe.
  • (D) Correta: Apenas o item III está correto. O Regimento Interno do TCE-PA (e a maioria dos Tribunais de Contas) limita o adiamento do julgamento por vista a, no máximo, duas sessões ordinárias consecutivas, podendo esse prazo ser prorrogado somente por decisão expressa do Tribunal Pleno. É a única afirmação que respeita a lógica do colegiado: o prazo é curto para não travar a pauta, mas a prorrogação depende da vontade do órgão máximo.
  • (E) Incorreta: O item I é falso, como explicado na letra A. A alternativa repete o erro de achar que a vista confere poderes de relator, o que não ocorre.

Armadilha da banca (distrator mais tentador): a letra A é a pegadinha clássica. O aluno vê "diligências externas" e pensa: "quem está com os autos pode investigar". Mas a banca testa se você sabe que vista não é delegação de poderes — é apenas um direito de examinar com mais calma. O Conselheiro em vista não pode agir como relator substituto; qualquer ato instrutório (diligência, juntada) precisa passar pelo crivo do Plenário. O item I parece "lógico" para quem confunde vista com relatoria, mas é justamente o erro que a questão quer punir.

Fonte: FGV TCE-PA 2024 Conhecimentos Comuns (Auditor - Bloco Fiscalização (04/08)) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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