Questão nº 59
Questão de Controle Externo · FGV TCE-PA 2024 (nº 59)
Durante o julgamento de um processo de tomada de contas em Sessão Ordinária do Plenário do TCE-PA, um dos Conselheiros requereu vistas dos autos para apreciar de forma mais aprofundada o seu conteúdo e formar sua convicção, tendo o seu pedido deferido na forma do Regimento Interno do Tribunal.
Nessa hipótese, avalie se o Conselheiro que estiver em posse dos autos para vista poderá:
I. determinar a realização de diligências externas.
II. requerer a juntada de documentos, independentemente de aprovação do Tribunal Pleno.
III. observar o prazo de adiamento do julgamento por, no máximo, duas sessões ordinárias, salvo prorrogação desse prazo por decisão do Tribunal Pleno.
IV. na sessão em que o processo retornar à pauta, reabrir a discussão do voto-vista, não sendo possível a concessão de novos pedidos de vista aos demais Conselheiros.
Está correto o que se afirma em
- AI e III, apenas.
- BII, apenas.
- CI, III e IV, apenas.
- DIII, apenas. (alternativa correta)
- EI, apenas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Quando um Conselheiro pede "vista" de um processo, ele está solicitando um tempo adicional para estudar os autos (documentos do processo) antes de proferir seu voto, visando aprofundar sua análise e formar sua convicção.
I. (A) Incorreta: A vista é para estudo e formação de convicção do Conselheiro, não para reabrir a fase instrutória do processo. Determinar diligências externas é uma atribuição do Relator ou do Plenário, não de um Conselheiro em posse dos autos para vista.
II. (B) Incorreta: Assim como as diligências, a juntada de novos documentos altera o conteúdo probatório do processo e geralmente requer decisão do Relator ou do Plenário, não podendo ser determinada unilateralmente por um Conselheiro que está apenas com o processo em vista para análise.
III. (D) Correta: Esta é uma regra comum em regimentos internos de tribunais de contas. O prazo para a devolução dos autos após um pedido de vista é limitado (frequentemente a duas sessões ordinárias), podendo ser prorrogado apenas por decisão do colegiado (Tribunal Pleno), para evitar atrasos indevidos no julgamento.
IV. (C) Incorreta: A primeira parte ("reabrir a discussão do voto-vista") é natural, pois o Conselheiro que pediu vista apresentará seu voto e haverá debate. No entanto, a segunda parte ("não sendo possível a concessão de novos pedidos de vista aos demais Conselheiros") está incorreta. Se o voto-vista trouxer novos elementos ou uma nova interpretação, outros Conselheiros podem, sim, solicitar nova vista para analisar essas novidades e formar sua própria convicção, garantindo o devido processo legal e a colegialidade. A armadilha aqui é pensar que a vista é um evento único, mas ela pode ser concedida a diferentes Conselheiros em momentos distintos do julgamento, se justificado.
Fonte: FGV TCE-PA 2024 Conhecimentos Comuns (Auditor - Bloco Fiscalização (04/08)) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.