Questão nº 29

Questão de Controle Externo · FGV TCE-BA 2023 (nº 29)

FGV2023Auditor Estadual de Controle ExternoControle Externo
Gabarito: Ever comentário ↓

Um órgão da Administração Pública direta, sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado Beta, realizou licitação para a contratação de determinada obra pública, com base nos balizamentos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021. Ocorre que foram identificadas irregularidades insanáveis, que se projetaram sobre o contrato administrativo celebrado.
Ao tomar conhecimento de vício dessa natureza, que acarretaria a nulidade do contrato celebrado, a autoridade administrativa:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Quando um contrato administrativo tem um problema tão grave que não pode ser corrigido (um vício insanável), ele é considerado nulo. No entanto, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) permite que a Administração Pública avalie o interesse público antes de declarar essa nulidade e, em alguns casos, pode decidir que os efeitos do contrato já realizados sejam mantidos ou que a nulidade só valha para o futuro.

  • A) Incorreta: A Administração não tem discricionariedade plena para "não declarar" a nulidade de um vício insanável, mas sim para ponderar o interesse público na sua declaração ou convalidação (Art. 147, §3º). Além disso, a nulidade não "sempre" produzirá efeitos ex nunc (para o futuro); a regra é ex tunc (retroativa), salvo exceções de interesse público (Art. 147, §2º e §4º).
  • B) Incorreta: Suspender a execução pode ser uma medida prática, mas não é a ação legal principal que a questão pede sobre a nulidade. A lei foca na declaração da nulidade e seus efeitos.
  • C) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 147, estabelece expressamente que a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que não lhe seja imputável o vício.
  • D) Incorreta: (Distrator mais tentador) Esta alternativa é enganosa porque a regra geral da nulidade é a retroatividade (ex tunc), impedindo a produção de efeitos. Contudo, a Lei nº 14.133/2021, no Art. 147, §3º e §4º, introduz a possibilidade de considerar o interesse público para não declarar a nulidade, convalidá-la ou, se declarada, decidir que terá eficácia para o futuro (ex nunc). O uso de "independentemente de outros aspectos" e "sempre operará retroativamente" torna a alternativa incorreta.
  • (E) Correta: Esta alternativa reflete o Art. 147, §3º e §4º da Lei nº 14.133/2021. O §3º permite que a nulidade não seja declarada ou seja convalidada se a medida se revelar de interesse público. O §4º, por sua vez, permite que, mesmo declarada a nulidade, a Administração decida que ela terá eficácia para o futuro (ex nunc), se houver interesse público e não acarretar prejuízo a terceiros e à segurança jurídica.

Fonte: FGV TCE-BA 2023 Auditor Estadual de Controle Externo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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