Questão nº 59
Questão de Direito Civil e Empresarial · FGV SMF-RJ 2023 - Manhã (P1) (nº 59)
Em 31 de dezembro de 2015, a sociedade Doutor Loretti, distribuidora de veículos automotores Ltda., celebrou com Nuages S/A (produtora) contrato de concessão comercial, ajustado por prazo determinado de sete anos. Em março de 2022, o concessionário notificou por escrito, com aviso de recebimento, o concedente de que não pretendia renovar o contrato por desinteresse.
Considerada a narrativa dos fatos e as disposições legais sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, é correto afirmar que:
- Aa concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será ajustada por prazo indeterminado e só pode cessar nas hipóteses legais, dentre as quais não se encontra a denúncia imotivada;
- Bo concessionário notificou por escrito e com aviso de recebimento o concedente antes de cento e oitenta dias do termo final, estando, desta forma, o contrato extinto; (alternativa correta)
- Ccomo o concessionário notificou o concedente do desinteresse na prorrogação do contrato em março de 2022, após sessenta meses de sua vigência, o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado;
- Ddiante de a notificação ao concedente ter sido feita nos doze meses do último ano do contrato e por escrito, o contrato estará de pleno direito encerrado a partir de janeiro de 2023;
- Ediante da tempestividade da notificação, feita de forma correta, o contrato está extinto e o concedente é obrigado a readquirir o estoque de veículos novos pelo preço de venda à rede de distribuição vigente na data de reaquisição.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A concessão comercial de veículos automotores é um tipo de contrato regulado por lei específica (Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari), que estabelece regras claras sobre seu prazo, prorrogação e extinção. O ponto chave é que, para evitar a prorrogação automática para prazo indeterminado, uma das partes deve manifestar sua intenção de não renovar o contrato por escrito e com aviso de recebimento, até 180 dias antes do seu término.
(A) Incorreta: A Lei nº 6.729/79 (Art. 21) estabelece que esses contratos são ajustados por prazo determinado, entre 5 e 10 anos. A prorrogação para prazo indeterminado só ocorre se não houver manifestação de não renovação (Art. 22). A denúncia imotivada é possível, desde que feita nos termos e prazos legais.
(B) Correta: O contrato foi celebrado em 31/12/2015 por sete anos, com término em 31/12/2022. O prazo de 180 dias antes do termo final (31/12/2022) recai aproximadamente em 04/07/2022. A notificação do concessionário em março de 2022 foi, portanto, antes de cento e oitenta dias do termo final, e foi feita por escrito e com aviso de recebimento, cumprindo o requisito do Art. 22 da Lei nº 6.729/79. Dessa forma, a manifestação de não prorrogar foi tempestiva, e o contrato será extinto no seu termo final.
(C) Incorreta: A notificação em março de 2022 foi tempestiva (antes dos 180 dias do termo final). Se a notificação é tempestiva e manifesta o desinteresse na prorrogação, o contrato não é prorrogado por prazo indeterminado. A menção a "sessenta meses" (cinco anos) é um distrator, pois o prazo do contrato era de sete anos e o que importa é a tempestividade da notificação em relação ao termo final.
(D) Incorreta: Embora a notificação tenha sido feita por escrito e dentro do último ano do contrato, a lei exige que seja até cento e oitenta dias antes do termo final, e não apenas "nos doze meses do último ano". A notificação em março de 2022 atende ao requisito de 180 dias, mas a alternativa não especifica corretamente o prazo legal e a data de encerramento é 31/12/2022, não "a partir de janeiro de 2023".
(E) Incorreta: A primeira parte da alternativa está correta (notificação tempestiva, contrato extinto). No entanto, a obrigação do concedente de readquirir o estoque de veículos novos (prevista no Art. 23 da Lei nº 6.729/79) geralmente se aplica em casos de rescisão ou não prorrogação por iniciativa do concedente (produtor), ou em outras situações específicas de extinção. Quando o concessionário (distribuidor) manifesta seu desinteresse em renovar o contrato, a iniciativa da não renovação é dele, e ele não pode exigir que o produtor readquira seu estoque. Essa é a armadilha da questão, pois confunde as hipóteses de readquisição de estoque.
Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Manhã (P1) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.