Questão nº 51
Questão de Direito Civil e Empresarial · FGV SMF-RJ 2023 - Manhã (P1) (nº 51)
A empresa P, situada em Mônaco, contrata a empresa R, com sede no Rio de Janeiro, para representá-la no território nacional, oferecendo seus serviços de engenharia civil para clientes brasileiros.
A empresa C, domiciliada em Recife, contratou, com a intermediação de R, os serviços de P. O negócio foi fechado em Niterói, para a montagem, pela empresa P, de uma complexa estrutura na cidade de Ospedaletti – Itália, e posterior remessa a Niterói, onde seria instalada.
A cláusula 18 do contrato prevê o seguinte: "o preço dos serviços será calculado pela conversão do valor de referência para a moeda do país do contratante, observada a soma com a carga tributária do local onde se constituir a obrigação".
Nesse caso, à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar que a carga tributária a ser considerada é a de:
- AMônaco; (alternativa correta)
- BRio de Janeiro;
- CRecife;
- DNiterói;
- EOspedaletti.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece regras para resolver conflitos de leis em situações internacionais. Para as obrigações contratuais, a LINDB define que a lei aplicável é a do país onde a obrigação foi constituída, e considera que isso ocorre no local de residência do proponente (a parte que fez a oferta).
- (A) Correta: A carga tributária a ser considerada é a de Mônaco, pois, de acordo com o Art. 9º, § 2º, da LINDB, a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. No cenário, a empresa P, sediada em Mônaco, é a proponente dos serviços de engenharia contratados pela empresa C.
- (B) Incorreta: Rio de Janeiro é a sede da empresa R, que atua como representante, mas não é a proponente da obrigação principal entre P e C.
- (C) Incorreta: Recife é o domicílio da empresa C, que é a contratante (aceitante), e não a proponente da obrigação.
- (D) Incorreta: Niterói foi o local onde o negócio foi "fechado" (celebrado) e onde a estrutura será instalada (local de execução), mas a LINDB não considera o local de celebração ou execução para determinar onde a obrigação contratual se constituiu, e sim o domicílio do proponente. A armadilha aqui é confundir o local de celebração do contrato com o local de constituição da obrigação, que a LINDB define de forma específica.
- (E) Incorreta: Ospedaletti é o local onde parte do serviço será executada (montagem da estrutura), não sendo o local de constituição da obrigação.
Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Manhã (P1) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.