Questão nº 41

Questão de Direito Constitucional · FGV DPGE-RJ 2014 (nº 41)

FGV2014Técnico Médio da DefensoriaDireito Constitucional
Gabarito: Bver comentário ↓

Sobre a disciplina do remédio constitucional do mandado de segurança, o ordenamento jurídico, em especial o Art. 5º LXIX da Constituição da República e a Lei 12.016/09, prevê que se concede o mandamus contra ato

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O Mandado de Segurança (MS) é um instrumento jurídico para proteger um direito que pode ser provado de imediato (líquido e certo), que não seja amparado por habeas corpus (liberdade) ou habeas data (informações), quando esse direito é ameaçado ou violado por uma autoridade pública ou alguém que age como tal, por ilegalidade ou abuso de poder.

(A) Incorreta: A afirmação de que o MS é cabível "independentemente de estar também amparado por habeas corpus ou habeas data" está errada. O MS é um remédio subsidiário; se o caso couber em HC ou HD, o MS não é o instrumento adequado. Essa é a armadilha mais comum e tentadora desta alternativa, pois o restante da descrição é amplamente correta sobre o MS.
(B) Correta: Esta alternativa descreve exatamente o que a Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), em seu Art. 1º, § 1º, e o Art. 5º, LXIX da Constituição Federal, consideram como "autoridade coatora" para fins de impetração do MS, ampliando o conceito para além da autoridade pública em sentido estrito, incluindo quem exerce atribuições do poder público.
(C) Incorreta: O MS não é cabível contra atos de "gestão comercial" dessas entidades, pois esses são atos de natureza privada. O cabimento do MS contra essas entidades se dá apenas quando elas praticam atos "no exercício de atribuições do poder público", ou seja, atos de natureza pública ou administrativa.
(D) Incorreta: O Art. 5º, I da Lei nº 12.016/09 expressamente proíbe a concessão de MS contra ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. O MS não é um substituto para recursos administrativos.
(E) Incorreta: O MS não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, pois não pode ser utilizado como substituto de recurso judicial. As Súmulas 267 e 268 do STF consolidam esse entendimento.

Fonte: FGV DPGE-RJ 2014 Técnico Médio da Defensoria (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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