Questão nº 70
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT17 2022 (nº 70)
Cleópatra trabalha no Banco Pirâmide exercendo cargo de confiança por 5 anos ininterruptos. Recebe, além do salário de R$ 6.000,00, uma gratificação pelo exercício da função de confiança de R$ 1.500,00. Comunicada este mês que deixará de exercer a função de confiança a partir do próximo mês, com base na CLT, Cleópatra perceberá
- AR$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 750,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 50% da gratificação de função.
- BR$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 1.500,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 100% da gratificação de função.
- CR$ 6.000,00 de salário, apenas, deixando de receber a gratificação de função porque não há na hipótese direito adquirido. (alternativa correta)
- DR$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 600,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 40% da gratificação de função.
- ER$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 900,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por mais 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 60% da gratificação de função.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A gratificação de função é um valor extra pago ao empregado que ocupa um cargo de confiança. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), se o empregado deixa de exercer a função de confiança e retorna ao cargo anterior, ele perde o direito a essa gratificação, independentemente do tempo que a recebeu, pois ela não se incorpora mais ao salário.
- (A) Incorreta: Esta alternativa se baseia em uma regra de incorporação parcial da gratificação de função que não é mais válida após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
- (B) Incorreta: Esta alternativa se baseia em uma regra de incorporação integral da gratificação de função que não é mais válida após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mesmo que o período fosse de 10 anos ou mais.
- (C) Correta: De acordo com o Art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a reversão do empregado ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não implica a manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo de seu recebimento. Portanto, Cleópatra deixará de receber a gratificação, percebendo apenas o salário-base. A armadilha da banca aqui é induzir o aluno a pensar na antiga Súmula 372, I, do TST, que previa a incorporação após 10 anos, regra que foi expressamente superada pela legislação atual.
- (D) Incorreta: Esta alternativa se baseia em uma regra de incorporação parcial da gratificação de função que não é mais válida após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
- (E) Incorreta: Esta alternativa se baseia em uma regra de incorporação parcial da gratificação de função que não é mais válida após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Fonte: FCC TRT17 2022 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.