Questão nº 41
Questão de Finanças Públicas e Orçamento Público · FCC SEFAZ-GO 2018 (nº 41)
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso
- Asejam compatíveis com o Plano de Governo e sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos do texto do projeto de lei.
- Bindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes, desde que não comprometidos, do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
- Csejam apresentadas em comissão mista permanente que emitirá parecer quanto à compatibilidade com o Plano Diretor Estratégico.
- Dindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
- Eindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas, entre outras, as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave é que a Constituição Federal (art. 166, §3º) exige que toda emenda ao orçamento indique os recursos necessários para custear a despesa nova, e a única fonte permitida é a anulação de despesa (cortar uma despesa para pagar outra), com proibições específicas — não pode cortar verba de pessoal, serviço da dívida, transferências constitucionais etc. A pegadinha da banca está em trocar a fonte correta (anulação) por outras fontes que parecem plausíveis, como superávit financeiro ou operações de crédito, mas que não são admitidas para esse fim específico.
- (A) Incorreta: A CF não exige compatibilidade com "Plano de Governo" nem limita a correção de erros/omissões; o requisito é a indicação de recursos e a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- (B) Incorreta: A armadilha aqui é o "superávit financeiro" — parece lógico, mas a CF não o admite como fonte para emendas; o superávit é usado em outros contextos (como créditos suplementares), não para emendas parlamentares.
- (C) Incorreta: A comissão mista existe, mas o parecer é sobre compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a LDO, não com "Plano Diretor Estratégico" (que é instrumento de política urbana municipal, irrelevante aqui).
- (D) Incorreta: Outra pegadinha: operações de crédito autorizadas são fontes válidas para o orçamento em geral, mas a CF proíbe seu uso para emendas; a única fonte permitida é a anulação de despesa.
- (E) Correta: É exatamente o texto do art. 166, §3º, II, da CF/88: a emenda deve indicar recursos, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais — a banca cobrou o texto literal.
Fonte: FCC SEFAZ-GO 2018 Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1 (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.