Questão nº 50

Questão de Direito Civil e Direito Penal · FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Gerais (nº 50)

FCC2022Fiscal da Receita Estadual (FRE)Direito Civil e Direito Penal
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De acordo com o que estabelece a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e o entendimento dos Tribunais Superiores,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O conceito-chave aqui é a interpretação dos crimes contra a ordem tributária pela Lei 8.137/1990 e pelos Tribunais Superiores, focando em elementos subjetivos, início da prescrição, escopo das condutas e causas de extinção da punibilidade.

(A) Correta: O crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90) não exige um elemento subjetivo especial (como o "animus rem sibi habendi"). Para sua configuração, basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de não repassar aos cofres públicos o valor do tributo que foi descontado ou cobrado de terceiros. A armadilha é pensar que todo crime de apropriação indébita exige um dolo específico de se apossar definitivamente do bem, mas para este crime tributário, os Tribunais Superiores (STJ e STF) entendem que a mera omissão no repasse já configura o dolo.

(B) Incorreta: O crime de omitir informação ou prestar declaração falsa (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) não se restringe a declarações periódicas. Ele abrange qualquer situação em que o contribuinte, visando suprimir ou reduzir tributo, omite informações ou presta declarações falsas às autoridades fazendárias, incluindo aquelas solicitadas em fiscalizações e auditorias.

(C) Incorreta: O prazo prescricional dos crimes materiais contra a ordem tributária (aqueles que dependem de um resultado, como a supressão ou redução de tributo) só começa a correr após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. O início do processo administrativo fiscal, por si só, não marca o início da prescrição.

(D) Incorreta: A Lei nº 9.249/95 (art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011) estabelece que a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Portanto, o adimplemento do débito após o trânsito em julgado não é causa de extinção da punibilidade. A armadilha aqui é que a afirmação contida na alternativa é verdadeira (o pagamento após o trânsito em julgado não extingue a punibilidade), mas a questão busca a alternativa correta no sentido de uma regra positiva ou um entendimento consolidado que a lei estabelece como causa de extinção. A lei estabelece que o pagamento antes do trânsito em julgado é causa de extinção, não que o pagamento depois não é.

(E) Incorreta: A Súmula Vinculante nº 24 do STF impede a tipificação do crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, ou seja, impede a instauração da ação penal. Contudo, ela não impede o início da investigação criminal (inquérito policial) de delitos conexos (como lavagem de dinheiro, falsidade documental) ou mesmo do próprio crime tributário em fase pré-processual, antes do lançamento definitivo do crédito tributário.

Fonte: FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Gerais Fiscal da Receita Estadual (FRE) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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