Questão nº 28
Questão de Administração Financeira e Orçamentária · FCC MPE-PI 2025 (nº 28)
Suponha que, ao final do exercício de 2024, determinada autarquia do Estado do Piauí tenha realizado a liquidação de despesas empenhadas relativas à execução de contrato de obras de reforma do seu edifício sede, porém não tenha logrado efetuar os respectivos pagamentos até o final do ano em razão de problemas operacionais. De acordo com a sistemática constitucional e legal relativa ao ciclo de execução de despesas públicas, tal situação
- Aimpõe ao ordenador de despesa o cancelamento do empenho, sob pena de crime de responsabilidade, salvo se comprovar a existência de saldo de caixa suficiente para fazer frente ao pagamento da despesa e a inclusão de rubrica orçamentária no exercício subsequente.
- Bdemanda que o pagamento de tal despesa, no ano de 2025, deva ser feito como Despesas de Exercícios Anteriores — DEA, com abertura de crédito adicional, especial ou suplementar.
- Cmostra-se irregular sob a ótica da contabilidade pública em face do princípio da anualidade, este que predica que todas as etapas da execução da despesa pública devem ocorrer no mesmo exercício, vedando diferimento de liquidação ou pagamento.
- Denseja a inscrição da despesa em questão como restos a pagar não processados, com a respectiva reserva dos recursos financeiros necessários para suportar o pagamento, o qual deverá onerar rubrica específica do Orçamento seguinte.
- Edemanda a inscrição da despesa como restos a pagar, classificados como processados, cujo pagamento, no exercício de 2025, caracteriza-se como despesa extraorçamentária. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave aqui é Restos a Pagar (RAP), que são despesas que o governo se comprometeu a pagar (empenhou) e, em alguns casos, já recebeu o serviço ou bem (liquidou), mas que não foram pagas até o final do ano orçamentário. Elas são "guardadas" para serem pagas no ano seguinte.
- A) Incorreta: Não há motivo para cancelar o empenho de uma despesa que já foi liquidada (serviço prestado). O cancelamento seria uma irregularidade, pois o credor já tem direito ao pagamento.
- B) Incorreta: Esta é a principal "pegadinha". Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são para situações em que a despesa não foi empenhada no ano certo, ou foi cancelada indevidamente, ou prescreveu. Como a despesa do problema foi empenhada e liquidada no ano correto, ela se enquadra como Restos a Pagar, não como DEA. A diferença é crucial: RAP já tem o recurso comprometido do orçamento anterior, DEA precisa de nova dotação.
- C) Incorreta: A inscrição em Restos a Pagar é uma previsão legal (Lei nº 4.320/64, art. 36) para lidar com despesas que não puderam ser pagas no exercício. Não é uma irregularidade, mas uma exceção ao princípio da anualidade, permitindo o pagamento posterior.
- D) Incorreta: Como a despesa foi liquidada (o serviço foi recebido), ela é classificada como Restos a Pagar processados, e não não processados. Restos a Pagar não processados são aqueles que foram empenhados, mas não liquidados até o fim do exercício.
- (E) Correta: A despesa foi empenhada e liquidada, mas não paga em 2024, então ela se torna Restos a Pagar. Como a liquidação ocorreu, ela é classificada como processados. O pagamento dessa despesa em 2025 não consome uma nova dotação orçamentária de 2025; o recurso já foi comprometido no orçamento de 2024. Por isso, o pagamento de Restos a Pagar é considerado um movimento extraorçamentário (ou seja, não afeta o orçamento do ano corrente, mas sim o fluxo de caixa) no exercício em que é efetivado.
Fonte: FCC MPE-PI 2025 Analista Ministerial – Área Contabilidade – Especialidade Contabilidade (Caderno Tipo 3). Reproduzida para fins de estudo.