Questão nº 21
Questão de Direito Empresarial · CESGRANRIO Petrobras PSP RH 2015.1 (nº 21)
CESGRANRIO2015Advogado(a) JúniorDireito Empresarial
Gabarito: Ever comentário ↓
A Lei no 5.474/1968, que regula as duplicatas, dispõe
- Aque a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas, em 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento do título.
- Bque a perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair cédula de crédito comercial, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
- Cque o comprador não poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de vícios, defeitos e diferenças na qualidade e quantidade das mercadorias negociadas entre comprador e vendedor, ainda que devidamente comprovados, por se tratar de um título de crédito desvinculado do negócio subjacente que lhe deu origem.
- Dque, no caso da duplicata não aceita pelo sacado, a sua cobrança judicial, pelo credor, é possível, independentemente de o título ter sido protestado em tempo hábil ou não, visto que o crédito se encontra inserto no respectivo título de crédito.
- Eque, no ato de emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Conceito-chave: A duplicata é um título de crédito causal (vinculado a uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços) e só pode ser emitida com base na fatura. A lei é rígida: se você vendeu a prazo, a única forma de documentar o saque do valor é a duplicata, extraída da fatura — não pode inventar outro título (como uma nota promissória) para esse fim.
- (A) Incorreta: A prescrição para executar a duplicata contra o sacado e avalistas é de 3 (três) anos (e não 5), contados do vencimento, conforme art. 18 da Lei 5.474/68. A banca trocou o prazo para confundir com a prescrição de outros títulos (ex.: cheque é 2 anos; letra de câmbio é 3 anos).
- (B) Incorreta: A perda ou extravio da duplicata não gera "cédula de crédito comercial" (esse título nem existe mais na prática). O procedimento correto é o protesto por indicação (art. 13, §2º, da Lei 5.474/68) ou a ação de execução com base no comprovante de entrega e na fatura, nunca a criação de um título novo.
- (C) Incorreta: Essa é a pegadinha mais tentadora. A duplicata é causal, ou seja, é vinculada ao negócio subjacente. O sacado pode (e deve) recusar o aceite se houver vício, defeito ou diferença na qualidade/quantidade das mercadorias, desde que comprove por escrito (art. 8º da Lei 5.474/68). A banca inverteu o conceito: a duplicata não é "abstrata" como o cheque; ela nasce de um contrato e depende dele.
- (D) Incorreta: A cobrança judicial da duplicata não aceita exige protesto em tempo hábil (em até 30 dias do vencimento) para manter o direito de regresso contra endossantes e avalistas (art. 13, §4º). Sem protesto tempestivo, o credor perde o direito de cobrar dos coobrigados (embora possa cobrar do sacado devedor principal, mas a alternativa generaliza errado).
- (E) Correta: Exatamente o que diz o art. 2º da Lei 5.474/68: no ato da emissão da fatura, dela pode ser extraída uma duplicata para circular como efeito comercial, e não é admitida qualquer outra espécie de título para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Ou seja, a lei é taxativa: para venda a prazo, o único título é a duplicata.
Fonte: CESGRANRIO Petrobras PSP RH 2015.1 Advogado(a) Júnior. Reproduzida para fins de estudo.