FGV2023Analista - Apoio Especializado (TI - Segurança da Informação)Tecnologia da Informação
Questão de Tecnologia da Informação — FGV DPE-RS 2023 (nº 69)
A Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, alterada pela Instrução Normativa nº 47, de 9 de junho de 2022, faculta a elaboração do Estudo Técnico Preliminar durante a fase do Planejamento da Contratação na hipótese de haver:
- Ainexigibilidade de licitação;
- Bdispensa de licitação;
- Ccasos de guerra ou intervenção federal;
- Dcontratação de empresas públicas de TIC;
- Euso de verbas de organismos nacionais ou internacionais.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
- (A) Incorreta: a inexigibilidade de licitação, por si só, não é uma das hipóteses que faculta a dispensa da elaboração do Estudo Técnico Preliminar prevista na norma.
- (B) Incorreta: a dispensa de licitação, isoladamente, também não é elencada como hipótese que torna facultativa a elaboração do ETP nesse dispositivo.
- (C) Correta: a Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019 faculta a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nos casos envolvendo guerra ou grave perturbação da ordem, como intervenção federal, situações excepcionais que dispensam o rito ordinário de planejamento.
- (D) Incorreta: a contratação de empresas públicas de TIC não figura entre as hipóteses de dispensa da elaboração do ETP previstas na norma.
- (E) Incorreta: o uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais não é, isoladamente, uma hipótese que dispensa a elaboração do Estudo Técnico Preliminar segundo essa Instrução Normativa.
Fonte: FGV DPE-RS 2023 Analista - Apoio Especializado (TI - Segurança da Informação) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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